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Jurisprudência


AgRg no REsp 1291386 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0267532-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. USUCAPIÃO. CITAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1291386/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 24/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : Não é possível, em sede de recurso especial, rever decisão do Tribunal de origem na qual se discutia o cumprimento dos requisitos da ação de usucapião. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ. "[...] o fato da usucapião ser forma originária de aquisição da propriedade, não significa que o processo deva correr à revelia daquele que tenha registrado penhora do imóvel, tampouco que seriam irrelevantes os argumentos a serem sustentados pelo recorrido na ação, uma vez que 'a prescrição aquisitiva (...) pode ser interrompida por um ato que inequivocamente indique a intenção do credor de realizar esse crédito' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - REQUISITOS - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 155912-RJ, REsp 944403-CE(USUCAPIÃO - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - INTERRUPÇÃO - ATO DE CREDOR) STJ - REsp 1133451-SP
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