main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1291640 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0246833-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. Se o recorrente se limitou a afirmar que o acórdão recorrido viola os dispositivos citados, sem indicar os motivos, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Verificada a ausência de apreciação pelo Tribunal de origem em relação aos dispositivos tidos por violados, explícita ou implicitamente, incide o disposto na Súmula 211 deste Superior Tribunal: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Encontra-se pacificado nesta Corte de Justiça o entendimento de que o tempo de serviço prestado às empresa públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, sendo incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1291640/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 12/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : "[...] a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, levando em conta que o recorrente se limitou a afirmar que o acórdão recorrido viola os dispositivos citados, sem indicar os motivos, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. Esse entendimento é aplicável mesmo aos apelos que foram manejados com base na divergência jurisprudencial [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - RECURSOSFUNDAMENTADOS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1090549-SP(CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 66824-DF, AgRg no REsp 1400232-RS, AgRg no RMS 45157-MS
Sucessivos : AgInt no AREsp 729035 DF 2015/0144331-2 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:05/05/2017
Mostrar discussão