AgRg no REsp 1291782 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0132095-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É entendimento desta Corte que a fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa.
2. No caso dos autos, considerando que a presente demanda tramita desde 2001, a instrução envolveu certo grau de complexidade, inclusive com realização de prova pericial, e o valor da causa, à data da propositura da ação, ultrapassava o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), entendo pela razoabilidade dos honorários advocatícios arbitrados no aporte de R$ 100.000, 00 (cem mil reais).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1291782/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É entendimento desta Corte que a fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa.
2. No caso dos autos, considerando que a presente demanda tramita desde 2001, a instrução envolveu certo grau de complexidade, inclusive com realização de prova pericial, e o valor da causa, à data da propositura da ação, ultrapassava o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), entendo pela razoabilidade dos honorários advocatícios arbitrados no aporte de R$ 100.000, 00 (cem mil reais).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1291782/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ARBITRADO - PARÂMETROS - VALOR DACAUSA - TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO - COMPLEXIDADE DA CAUSA) STJ - AgRg no REsp 1399400-RS
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