main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1292329 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0267635-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE. PEÇA INAUGURAL DA EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. No caso, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca do teor dos itens 10 e 11 da inicial de embargos à execução e do exame da cópia do acordo supostamente celebrados pelas partes à luz do art. 741, inciso VI, do CPC, matérias que deveriam ter sido obrigatoriamente examinadas no julgamento da apelação (haja vista a aplicação, no caso, da norma do art. 515, § 3º, do CPC), o tribunal local permaneceu silente. 3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para saneamento do vício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1292329/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - REsp 1252842-SC, REsp 1091966-DF
Mostrar discussão