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Jurisprudência


AgRg no REsp 1292923 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0269288-1

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA DA LEI. RESP 1.001.655/DF, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO 543-C, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. 1. A empresa agravante, executada para a cobrança de ISS, referente ao período de 07/85 a 07/1986, no valor de CR$ 488.155.113,03, opôs embargos do devedor e os teve julgados improcedentes, sendo condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. 2. Transitada em julgado a sentença, a Fazenda Municipal ajuizou a execução dos honorários, no valor de R$ 1.736.941,22, requerendo ainda a penhora de tantos bens quantos necessários para a satisfação da dívida, valor que a agravante afirma que deveria ser de apenas R$ 23.886,60, já considerando o valor atualizado da dívida executada na ação fiscal. 3. Novos embargos à execução, ao fundamento de excesso e de iliquidez do título, vieram a ser acolhidos para reconhecer a nulidade originária do título executivo judicial e julgar extinta a execução dos honorários, decisão reformado pela Corte de origem. 4. Entendeu o acórdão, mesmo reconhecendo a iliquidez do título exeqüendo, que a situação surgira depois do ajuizamento da execução, não justificando a extinção do processo, por ausência de título líquido, certo e exigível, senão a suspensão da execução dos honorários "até que sobrevenha a realização de perícia para apuração do quantum da execução perseguida...", invocando os termos do art. 265, IV, "b" - CPC, que não se aplica ao processo de execução, que, sob pena de nulidade, não prescinde de título executivo (judicial ou extrajudicial) certo, líquido e exigível. 5. No REsp 1.001.655, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, a 1ª Seção decidiu que "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título. Nesse sentido, é assente na doutrina que: 'O excesso de execução (art. 741, 1.ª parte) está definido no art. 743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. 'Há excesso de execução', diz o Código, 'quando o credor pleiteia quantia superior à do título' (art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos 'parciais', de modo que de acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada". 6. Não há no caso, todavia, parte incontroversa sobre a qual possa andar a execução. A exeqüente cobra R$ 1.736.941,22, montante que a agravante afirma que deveria ser de R$ 23.886,60, já considerando o valor atualizado da dívida executada na ação fiscal, valor também não reconhecido pela exeqüente. 7. Embora a obrigação esteja definida no plano de existência (an debeatur), executou-se uma dívida sem o requisito do título da obrigação líquida e exigível (quantum debeatur). Não se conhece o correto valor do crédito exeqüendo, conforme já reconhecido pelo acórdão do TJ/SE quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 67/2002. 8. O julgado, mesmo bem intencionado, violou de forma direta os preceitos dos arts. 586 ("A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível") e 618, I ("É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586)") do CPC. 9. Provimento do agravo regimental e, na sequência, do recurso especial. Extinção da execução, sem prejuízo da possibilidade da sua renovação, uma vez presente o requisito do título executivo líquido e exigível. (AgRg no REsp 1292923/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e na, sequência, proveu o recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1292923-SE, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00586 ART:00618 INC:00001
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