AgRg no REsp 1293208 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0274469-8
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. NECESSIDADE DA EQUIDADE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, porquanto as questões postas a debate foram decididas com clareza pelo Tribunal de origem, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por Entidade Sindical, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Precedentes: AgRg no REsp. 767.965/PR, Rel. Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 1.10.2015: AgRg no REsp. 1.481.225/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015.
3. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho infraconstitucional.
4. A 1a. Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.536.597/DF, de minha relatoria, julgado em 23.6.2015, firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. No mesmo sentido, citam-se: AgRg no AREsp. 136.651/DF, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 18.11.2015; AgRg no AREsp. 92.498/DF, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2016.
5. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
6. O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, fixada em R$ 2.000,00, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. Soma-se a isso o fato de se tratar de ação cujo valor atribuído à causa é de apenas R$ 1.000,00, além de ser necessário considerar a existência de inúmeras demandas que versam sobre assunto idêntico, qual seja, a concessão do reajuste de 13,23% sobre a remuneração dos substituídos, não exigindo, portanto, maiores esforços do causídico na elaboração da peça inicial.
7. Agravos Regimentais aos quais se nega provimento.
(AgRg no REsp 1293208/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. NECESSIDADE DA EQUIDADE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, porquanto as questões postas a debate foram decididas com clareza pelo Tribunal de origem, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por Entidade Sindical, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Precedentes: AgRg no REsp. 767.965/PR, Rel. Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 1.10.2015: AgRg no REsp. 1.481.225/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015.
3. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho infraconstitucional.
4. A 1a. Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.536.597/DF, de minha relatoria, julgado em 23.6.2015, firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. No mesmo sentido, citam-se: AgRg no AREsp. 136.651/DF, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 18.11.2015; AgRg no AREsp. 92.498/DF, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2016.
5. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
6. O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, fixada em R$ 2.000,00, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. Soma-se a isso o fato de se tratar de ação cujo valor atribuído à causa é de apenas R$ 1.000,00, além de ser necessário considerar a existência de inúmeras demandas que versam sobre assunto idêntico, qual seja, a concessão do reajuste de 13,23% sobre a remuneração dos substituídos, não exigindo, portanto, maiores esforços do causídico na elaboração da peça inicial.
7. Agravos Regimentais aos quais se nega provimento.
(AgRg no REsp 1293208/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1293208-RS que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010697 ANO:2003LEG:FED LEI:010698 ANO:2003
Veja
:
(ENTIDADE SINDICAL - LEGITIMIDADE - ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL -COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - AgRg no REsp 767965-PR, AgRg no REsp 1481225-RS(ACÓRDÃO RECORRIDO - REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO - FUNDAMENTOINFRACONSTITUCIONAL) STF - ARE-AGR 772568-DF, ARE-AGR 764558-DF, ARE-AGR 763853-DF, ARE-AGR 763952-DF(VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL - NATUREZA JURÍDICA - REVISÃO GERALANUAL - AUMENTO IMPRÓPRIO - EXTENSÃO DO ÍNDICE DE 13,23%) STJ - AgRg no AREsp 92498-DF, AgRg no AREsp 136651-DF, REsp 1536597-DF
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1428692 MG 2011/0257429-3 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:06/10/2016
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