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Jurisprudência


AgRg no REsp 1293248 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0278231-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA À COMPENSAÇÃO, COM TRIBUTOS FEDERAIS, DE VALORES A TÍTULO DE PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA -PPE. DISTRIBUIDORAS DE PETRÓLEO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO RECURSAL EM MANIFESTA DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. A Parcela de Preço Específico - PPE, instituída pela Portaria Interministerial MME/MF n. 03, de 27 de julho de 1998, e cuja destinação foi posteriormente fixada pela Portaria Interministerial n. 149, de 23 de julho de 1999, é constituída pela diferença entre o preço de faturamento do produto e o resultado obtido da soma do preço de realização do produto com as contribuições PIS/PASEP e Cofins. 2. Com a finalidade de regulamentar as mencionadas portarias, a Agência Nacional de Petróleo editou as Portarias ns. 56/2000 e 119/2001, definindo, como responsável pelo recolhimento da PPE, a Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPG, além de instituir o procedimento de arrecadação e destinação da mencionada exação. 3. Das portarias administrativas disciplinadoras da matéria, observa-se que o responsável pelo recolhimento da PPE é a própria central pretroquímica, considerada, por conseguinte, contribuinte de direito. Não há na legislação de regência qualquer dispositivo que aponte a distribuidora de combustível como sujeito passivo da obrigação tributária questionada, nos termos do que dispõe o art. 121 do Código Tributário Nacional, do que decorre a sua ilegitimidade ativa para postular a devolução. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010. 4. Tampouco se pode concluir, da leitura das referidas portarias interministeriais, que a distribuidora de petróleo estaria legitimada a discutir em juízo a legalidade da PPE e postular a sua devolução por suportar o ônus do encargo financeiro da exação, à luz do disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional. Isto porque o terceiro que suporta o ônus do tributo, não sendo sujeito passivo da obrigação tributária, não detém legitimidade para integrar o pólo ativo da relação processual consubstanciada na prerrogativa da repetição do indébito junto ao Fisco, pois esse direito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito. Nesse sentido: RMS 24.532/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.09.2008. 5. Sobre o tema específico dos autos, ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ já se posicionaram no sentido da ilegitimidade ativa das distribuidoras de combustíveis para pleitear a devolução da Parcela de Preço Específica - PPE. Precedentes: REsp 1.066.562/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 9.8.2011; REsp 1.017.728/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.7.2011; AgRg no REsp 987.358/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 9.5.2011; REsp 924.240/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17.8.2010; AgRg no REsp 1.049.185/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1.319.044/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 14.6.2012. 6. Decisão agravada também em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos autos do RMS 29.475/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.4.2013). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1293248/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1293248-MA que foram acolhidos.
Informações adicionais : "Quanto à questão em torno da alegada legitimidade ad causam do Delegado da Receita Federal para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança, tal tema é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois, ainda que se concluísse pela legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal, como se defende no recurso especial, isso não modificaria o fato de que a ora recorrente é parte ilegítima para figurar no polo ativo da relação processual, o que, por si só, torna impossível o acolhimento da sua pretensão. [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009478 ANO:1997 ART:00069LEG:FED PRT:000003 ANO:1998(PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME EMINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED PRT:000149 ANO:1999 ART:00004(PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME EMINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED PRT:000056 ANO:2000 ART:00008(AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP)LEG:FED PRT:000119 ANO:2001(AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00121 ART:00166
Veja : (REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA -CONTRIBUINTE DE FATO) STJ - REsp 903394-AL (RECURSO REPETITIVO), RMS 24532-AM(REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA -CONTRIBUINTE DE FATO - CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA) STJ - REsp 1299303-SC (RECURSO REPETITIVO), RMS 29475-RJ(DEVOLUÇÃO DA PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA - DISTRIBUIDORAS DECOMBUSTÍVEIS - ILEGITIMIDADE) STJ - REsp 1066562-RS, REsp 1017728-PE, AgRg no REsp 987358-AL, REsp 924240-PE, AgRg no REsp 1049185-PE, AgRg no REsp 1319044-PE(ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL -IRRELEVÂNCIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 110618-MG
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