AgRg no REsp 1293257 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0272919-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À VERIFICAÇÃO DE EDITAL DE CONCORRÊNCIA E DA EXECUÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL QUE AMPARE A TESE DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, POIS INEXISTIU VÍCIO OU ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIALMENTE ACORDADAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVER OS TERMOS CONTRATUAIS POR DEMANDAR REVISÃO FÁTICA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-se, nos autos, a ocorrência de falha no edital de concorrência e na execução do contrato para fornecimento de mão de obra de motorista celebrado entre as partes.
2. Extrai-se da leitura do acórdão proferido pela instância de origem que a interpretação da legislação pertinente e das cláusulas do edital, não há fundamentação plausível que ampare a tese de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois inexistiu vício ou alteração das condições inicialmente acordadas.
3. A pretensão do Recurso Especial visando à revisão dos termos do contrato celebrado entre as partes, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, diante da natureza eminentemente fática e contratual, cujo reexame escapa da função constitucional deste Tribunal.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1293257/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À VERIFICAÇÃO DE EDITAL DE CONCORRÊNCIA E DA EXECUÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL QUE AMPARE A TESE DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, POIS INEXISTIU VÍCIO OU ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIALMENTE ACORDADAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVER OS TERMOS CONTRATUAIS POR DEMANDAR REVISÃO FÁTICA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-se, nos autos, a ocorrência de falha no edital de concorrência e na execução do contrato para fornecimento de mão de obra de motorista celebrado entre as partes.
2. Extrai-se da leitura do acórdão proferido pela instância de origem que a interpretação da legislação pertinente e das cláusulas do edital, não há fundamentação plausível que ampare a tese de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois inexistiu vício ou alteração das condições inicialmente acordadas.
3. A pretensão do Recurso Especial visando à revisão dos termos do contrato celebrado entre as partes, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, diante da natureza eminentemente fática e contratual, cujo reexame escapa da função constitucional deste Tribunal.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1293257/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 214972-SP, AgRg no AREsp 822179-PR
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