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Jurisprudência


AgRg no REsp 1293362 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0272725-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE QUE NÃO TINHA MAIS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. 4. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Analisando a cadeia de substabelecimentos entre os procuradores do banco executado, concluiu o Tribunal de origem que a publicação da sentença foi realizada em nome de quem não tinha mais poderes de representação, não podendo a questão ser revista no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Não há se falar que as questões deduzidas na exceção e nos embargos seriam idênticas, até porque a exceção de pré-executividade só é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Dessa maneira, se o magistrado reconheceu que a matéria suscitada na exceção de pré-executividade demandaria dilação probatória, compatível apenas com a cognição exauriente dos embargos do devedor, é porque na exceção não se tratou de nenhum dos temas veiculados. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1293362/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 529805-RJ
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