AgRg no REsp 1293742 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0277620-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL INVADIDO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DO INCRA DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se pretendia a anulação do Processo Administrativo de Desapropriação para fins de Reforma Agrária da Fazenda de Boa Fé no Sul do Estado do Pará.
Concedida a Segurança, e diante da Apelação do INCRA, o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, concluindo que os Impetrantes comprovaram documentalmente que o seu imóvel vinha sendo ameaçado de invasão por integrantes do MST (fls. 39, 48/51), e que tal invasão se concretizou (fls. 67, 78, 79).
2. Ao decidir em favor dos particulares, a Corte de origem o fez com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, desse modo, a inversão do julgado nos moldes propostos pela Agravante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
3. Conforme jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 370 do Novo Código de Processo Civil (art. 130 do CPC/73) consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. Nesse sentido: AgRg no REsp.
1.301.328/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.10.2015; AgRg no AREsp. 715.197/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2015.
4. Agravo Regimental da INCRA desprovido.
(AgRg no REsp 1293742/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL INVADIDO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DO INCRA DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se pretendia a anulação do Processo Administrativo de Desapropriação para fins de Reforma Agrária da Fazenda de Boa Fé no Sul do Estado do Pará.
Concedida a Segurança, e diante da Apelação do INCRA, o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, concluindo que os Impetrantes comprovaram documentalmente que o seu imóvel vinha sendo ameaçado de invasão por integrantes do MST (fls. 39, 48/51), e que tal invasão se concretizou (fls. 67, 78, 79).
2. Ao decidir em favor dos particulares, a Corte de origem o fez com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, desse modo, a inversão do julgado nos moldes propostos pela Agravante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
3. Conforme jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 370 do Novo Código de Processo Civil (art. 130 do CPC/73) consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. Nesse sentido: AgRg no REsp.
1.301.328/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.10.2015; AgRg no AREsp. 715.197/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2015.
4. Agravo Regimental da INCRA desprovido.
(AgRg no REsp 1293742/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00370
Veja
:
(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no REsp 1301328-RJ, AgRg no AREsp 715197-SP
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