AgRg no REsp 1293812 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0280124-8
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART. 359 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990. IPC FIXADO EM 42,72% E BTNF EM 41,28%.
1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação.
2. É admitida a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC quando a exibição de documentos é requerida incidentalmente em ação revisional.
3. Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento.
4. O índice de correção incidente em janeiro de 1989 é o IPC, fixado em 42,72%; em março de 1990, é o BTNF, fixado em 41,28%.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1293812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART. 359 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990. IPC FIXADO EM 42,72% E BTNF EM 41,28%.
1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação.
2. É admitida a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC quando a exibição de documentos é requerida incidentalmente em ação revisional.
3. Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento.
4. O índice de correção incidente em janeiro de 1989 é o IPC, fixado em 42,72%; em março de 1990, é o BTNF, fixado em 41,28%.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1293812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000286LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00359 INC:00001
Veja
:
(CONTRATOS BANCÁRIOS - REVISÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 73019-RS, AgRg no REsp 1296812-PR, AgRg no REsp 1223799-RS, AgRg no AgRg no REsp 933221-RS(PRESUNÇÃO DE VERACIDADE) STJ - AgRg no AREsp 434539-RS, AgRg no AREsp 155946-SP, EDcl no AgRg no REsp 1092289-MG(COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO) STJ - AgRg no REsp 925296-CE, AgRg no REsp 1270283-RS, EDcl no REsp 764470-RS(ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JANEIRODE 1989) STJ - AgRg no AREsp 211653-SP, AgRg no Ag 506122-SP(ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - MARÇO DE1990) STJ - AgRg no REsp 1270936-RS, REsp 493429-RS
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