AgRg no REsp 1293865 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0276136-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LEI N.
11.770/08. AUTO-APLICAÇÃO AOS ENTES FEDERATIVOS. INCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE.
INSUSTENTABILIDADE DA TESE DE AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Conforme entendimento firmado nesta Corte, a Lei n. 11.770/08, que instituiu o "Programa Empresa Cidadã", não é auto-aplicável aos entes da Federação.
III - Ocorre que, a Lei n. 12.271/11, do Estado da Bahia, dispôs sobre a concessão de licença-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, para as servidoras públicas estaduais.
IV - Dessarte, a tese de ausência de legislação estadual específica, apontada no recurso especial, não se sustenta.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1293865/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LEI N.
11.770/08. AUTO-APLICAÇÃO AOS ENTES FEDERATIVOS. INCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE.
INSUSTENTABILIDADE DA TESE DE AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Conforme entendimento firmado nesta Corte, a Lei n. 11.770/08, que instituiu o "Programa Empresa Cidadã", não é auto-aplicável aos entes da Federação.
III - Ocorre que, a Lei n. 12.271/11, do Estado da Bahia, dispôs sobre a concessão de licença-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, para as servidoras públicas estaduais.
IV - Dessarte, a tese de ausência de legislação estadual específica, apontada no recurso especial, não se sustenta.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1293865/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011770 ANO:2008LEG:EST LEI:012214 ANO:2011 UF:BA
Veja
:
(LICENÇA-MATERNIDADE - PRORROGAÇÃO - APLICABILIDADE AOS ENTESFEDERADOS - NECESSIDADE DE LEI) STJ - REsp 1245651-MG(LICENÇA-MATERNIDADE - PRORROGAÇÃO - ESTADO DA BAHIA - LEIESPECÍFICA) STJ - REsp 1344224-BA
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1294183 BA 2011/0280695-7 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017AgRg no REsp 1318855 BA 2012/0074325-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017AgRg no REsp 1322279 BA 2012/0093068-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017
Mostrar discussão