AgRg no REsp 1293900 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0274932-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A suposta omissão do Tribunal de origem foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, o seu não enfrentamento não configura omissão, posto que não arguída no momento oportuno pela parte, não sendo possível inovação nas razões dos embargos de declaração.
2. A pretensão de ver analisados argumentos trazidos somente com a oposição de embargos de declaração configura ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo).
3. Assim sendo, a inovação da matéria em embargos é juridicamente inadmissível para os fins de comprovação do requisito do prequestionamento. Haja vista que se não se questionou antes (prequestionou), não se há pensar da situação a ser provida por meio dos embargos. Além do que, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual de admissibilidade. Dessa forma, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão do recorrente que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processual oportuno.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1293900/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A suposta omissão do Tribunal de origem foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, o seu não enfrentamento não configura omissão, posto que não arguída no momento oportuno pela parte, não sendo possível inovação nas razões dos embargos de declaração.
2. A pretensão de ver analisados argumentos trazidos somente com a oposição de embargos de declaração configura ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo).
3. Assim sendo, a inovação da matéria em embargos é juridicamente inadmissível para os fins de comprovação do requisito do prequestionamento. Haja vista que se não se questionou antes (prequestionou), não se há pensar da situação a ser provida por meio dos embargos. Além do que, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual de admissibilidade. Dessa forma, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão do recorrente que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processual oportuno.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1293900/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no Ag 1335892-SP, AgRg no REsp 1262524-SE, REsp 807556-PR, REsp 900990-SP(ARGUMENTOS TRAZIDOS SOMENTE COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1452039-CE, AgRg no REsp 1222513-RS, AgRg no REsp 1327918-SP
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