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Jurisprudência


AgRg no REsp 1293990 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0280205-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. PRECEDENTES JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C (RESP. 1.358.281/SP e RESP. 1.230.957/RS). PARECER MINISTERIAL PELO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA CONTRA O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório (REsp. 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, julgados sobre o art. 543-C do CPC). 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 143595 CE 2012/0027484-3 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:23/06/2016
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