AgRg no REsp 1294254 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0286710-2
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. IRREGULARIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que o acórdão confirmatório da sentença não interrompe a prescrição da pretensão punitiva, salvo na hipótese de julgado que modifique a tipificação do delito, alterando substancialmente a condenação.
2. No caso dos autos, a petição do especial, ao fundamentar a existência da alegada divergência, limitou-se a asseverar que "o acórdão paradigma, extraído da Apelação Criminal 364.320-7, da Vara Única de Ibaiti/PR, julgado pelo Tribunal de justiça do Estado do Paraná, em sua quarta câmara criminal, [...] analisou idêntica situação".
3. Na hipótese, o agravante não logrou êxito em demonstrar efetivamente o dissídio jurisprudencial, em razão do cotejo analítico deficiente e a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, evidenciando-se a impossibilidade de conhecer do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1294254/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. IRREGULARIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que o acórdão confirmatório da sentença não interrompe a prescrição da pretensão punitiva, salvo na hipótese de julgado que modifique a tipificação do delito, alterando substancialmente a condenação.
2. No caso dos autos, a petição do especial, ao fundamentar a existência da alegada divergência, limitou-se a asseverar que "o acórdão paradigma, extraído da Apelação Criminal 364.320-7, da Vara Única de Ibaiti/PR, julgado pelo Tribunal de justiça do Estado do Paraná, em sua quarta câmara criminal, [...] analisou idêntica situação".
3. Na hipótese, o agravante não logrou êxito em demonstrar efetivamente o dissídio jurisprudencial, em razão do cotejo analítico deficiente e a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, evidenciando-se a impossibilidade de conhecer do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1294254/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1043207-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1325638-SC
Mostrar discussão