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Jurisprudência


AgRg no REsp 1294297 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0096181-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MERCADORIAS IMPORTADAS. FALSA INFORMAÇÃO NAS ETIQUETAS ACERCA DA PROCEDÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA NO RECURSO ESPECIAL DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a não indicação é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea "a", como na alínea "c" do permissivo constitucional, em conformidade com o Enunciado Sumular 284/STF. 2. A conclusão do Tribunal de origem concernente à ausência de comprovação da culpa exclusiva de terceiro (fornecedor - empresa chinesa), decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que o conhecimento do apelo especial por meio das razões expostas pela recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1294297/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] o óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - SÚMULA284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1038704-PR, AgRg no Ag 945534-DF(RECURSO ESPECIAL - INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - SÚMULA284 DO STF - ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 244306-MG, AgRg no AREsp 244890-PA, AgRg no AREsp 283933-PE(ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 564653-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 724216 MA 2015/0136436-8 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:28/09/2015AgRg nos EDcl no REsp 1397256 PE 2013/0270771-7 Decisão:05/05/2015 DJe DATA:15/05/2015AgRg no AREsp 545009 MG 2014/0172791-1 Decisão:10/03/2015 DJe DATA:17/03/2015
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