AgRg no REsp 1294433 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0287976-2
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO NA OMISSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. DIVERSOS PROCEDIMENTOS FISCAIS.
EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A insignificância, como princípio, revela-se importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.
2. Assim, se de um lado a omissão no pagamento do tributo relativo à importação de mercadorias é tida como irrisória pelo Estado, nas hipóteses em que uma conduta omissiva do agente (considerada como um deslize de conduta em sua vida) não ultrapasse o valor de R$ 10.000, 00 - entendimento em relação ao qual registro minha ressalva pessoal -, de outro lado não se pode considerar despida de lesividade (sob o aspecto valorativo) a conduta de quem, reiteradamente, omite o pagamento de tributos em valor abaixo da tolerância estatal, amparando-se, quase sempre, na possibilidade de exclusão da tipicidade.
3. O alto desvalor da conduta rompe o equilíbrio necessário para a perfeita adequação do princípio bagatelar, principalmente se considerada a possibilidade de que a aplicação desse instituto, em casos de reiterada omissão do pagamento de tributos, serve, ao fim e ao cabo, como verdadeiro incentivo à prática delitiva.
4. A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1294433/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO NA OMISSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. DIVERSOS PROCEDIMENTOS FISCAIS.
EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A insignificância, como princípio, revela-se importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.
2. Assim, se de um lado a omissão no pagamento do tributo relativo à importação de mercadorias é tida como irrisória pelo Estado, nas hipóteses em que uma conduta omissiva do agente (considerada como um deslize de conduta em sua vida) não ultrapasse o valor de R$ 10.000, 00 - entendimento em relação ao qual registro minha ressalva pessoal -, de outro lado não se pode considerar despida de lesividade (sob o aspecto valorativo) a conduta de quem, reiteradamente, omite o pagamento de tributos em valor abaixo da tolerância estatal, amparando-se, quase sempre, na possibilidade de exclusão da tipicidade.
3. O alto desvalor da conduta rompe o equilíbrio necessário para a perfeita adequação do princípio bagatelar, principalmente se considerada a possibilidade de que a aplicação desse instituto, em casos de reiterada omissão do pagamento de tributos, serve, ao fim e ao cabo, como verdadeiro incentivo à prática delitiva.
4. A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1294433/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em
que o valor do tributo elidido foi inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), devido à conduta reiterada.
Veja
:
(DESCAMINHO - REITERAÇÃO DELITIVA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - RHC 46210-SP, AgRg no AREsp 311355-SC, RHC 41752-PR, AgRg no REsp 1418785-SC STF - HC 118686
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1459407 MT 2014/0142414-6 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:27/10/2015AgRg no REsp 1435300 MT 2014/0034113-2 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:13/05/2015AgRg no REsp 1346340 PR 2012/0206552-6 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:07/05/2015
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