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Jurisprudência


AgRg no REsp 1294440 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0277898-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Caso concreto em que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional, pelos seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de examinar suposta ofensa a dispositivos de lei local, nos termos da Súmula 280/STF, aplicada por analogia; (b) inexistência de afronta aos arts. 109 e 110 do Código Penal e 65 e 66 do CPP, uma vez que estes dispositivos legais não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal concernente à possibilidade de extensão dos efeitos da sentença penal que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, ao processo administrativo disciplinar que resultou da demissão do servidor, haja vista tratar-se de matéria regulada em lei local. II. Nas razões do Agravo Regimental, a agravante não infirma, especificamente, o fundamento da decisão concernente à incidência da Súmula 280/STF. Aplicação da Súmula 182/STJ. III. Quanto ao segundo argumento do Regimental, suas razões não são suficientes para elidir os fundamentos da decisão agravada. IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 623.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015). V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp 1294440/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA OU EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADODE SEGURANÇA - DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 623316-DF, AgRg no REsp 1479305-RR
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