AgRg no REsp 1294470 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0286058-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS.
AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ARESTO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.429/92. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO QUE APRESENTA ARGUMENTO NÃO VEICULADO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO.
1. As razões do recurso especial não infirmaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
2. A indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos que se pretende violados, importa deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. Por caracterizar indevida inovação recursal e, por isso, aviltar a força da preclusão consumativa, não se mostra possível discutir, apenas ao ensejo do agravo regimental, matéria não ventilada nas razões do antecedente recurso especial.
4. O entendimento consolidado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assevera que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei nº 8.429/92, embora dependam da presença de dolo ao menos genérico, dispensam a demonstração da ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente.
5. Não atende ao requisito do prequestionamento a abordagem, apenas no voto vencido, do tema objeto do recurso especial, como dispõe a Súmula 320/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica, de ordinário, em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, ressalvadas situações excepcionais em que desponte a desproporcionalidade entre o ato praticado e as penas impostas, o que não se verifica no caso dos autos.
7. A inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede a análise da alegada divergência jurisprudencial.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1294470/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS.
AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ARESTO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.429/92. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO QUE APRESENTA ARGUMENTO NÃO VEICULADO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO.
1. As razões do recurso especial não infirmaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
2. A indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos que se pretende violados, importa deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. Por caracterizar indevida inovação recursal e, por isso, aviltar a força da preclusão consumativa, não se mostra possível discutir, apenas ao ensejo do agravo regimental, matéria não ventilada nas razões do antecedente recurso especial.
4. O entendimento consolidado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assevera que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei nº 8.429/92, embora dependam da presença de dolo ao menos genérico, dispensam a demonstração da ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente.
5. Não atende ao requisito do prequestionamento a abordagem, apenas no voto vencido, do tema objeto do recurso especial, como dispõe a Súmula 320/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica, de ordinário, em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, ressalvadas situações excepcionais em que desponte a desproporcionalidade entre o ato praticado e as penas impostas, o que não se verifica no caso dos autos.
7. A inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede a análise da alegada divergência jurisprudencial.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1294470/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000320LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - REsp 1459222-RJ, AgRg no AREsp 126362-PE(ALEGAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1325843-PR, REsp 865843-RS(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1316397-RS, AgRg no AREsp 422109-PI(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTOILÍCITO DO AGENTE - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 84314-SC, AgRg no AREsp 138511-RS(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DOACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1513451-CE, AgRg no REsp 1452792-SC
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 1103239 CE 2008/0243341-0
Decisão:27/04/2017
DJe DATA:09/05/2017AgRg no REsp 1523491 RN 2015/0068176-5 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016AgRg no AREsp 745516 CE 2015/0170318-3 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:10/12/2015
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