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Jurisprudência


AgRg no REsp 1294872 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0291413-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. ART. 478, II, DO CPP. AUSÊNCIA DO ACUSADO. MENÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MAGISTRADO CASSANDO-LHE A PALAVRA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O art. 478, II, do CPP proíbe que seja utilizado em prejuízo do réu qualquer menção à ausência do acusado, sob pena de nulidade. 2. A geração do vício, a dar margem à anulação do processo, poderá ser impedida, bastando que o juiz presidente casse a palavra daquele que utilizar pejorativamente do direito ao silêncio para prejudicar a imagem do réu. 3. Esta Corte entende que as nulidades previstas no artigo 478 devem ser reconhecidas, quando evidente prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Na hipótese, embora o Promotor tenha feito referência à ausência do acusado, foi claro ao mencionar que "não estava utilizando o fato de ele não ter comparecido para pedir a sua condenação". Ademais, consta dos autos que a MM. Juíza advertiu o promotor durante sua fala, acerca do constante no art. 478, inc. II, do CPB, cassando-lhe a palavra. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1294872/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00478 INC:00002
Veja : (NULIDADES PREVISTAS NO ART. 478 DO CPP - MANIFESTO PREJUÍZO ÀDEFESA) STJ - REsp 1321276-SP
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