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Jurisprudência


AgRg no REsp 1295086 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0282729-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à inidoneidade do bem ofertado à penhora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1295086/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1309607-SC, AgRg no AREsp 254814-SP(REGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 731186-DF, AgRg no AREsp 545400-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1396654 AL 2013/0286432-0 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:12/08/2016AgRg no REsp 1527220 PB 2015/0083850-6 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016AgRg no REsp 1543910 PB 2015/0174708-4 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016
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