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Jurisprudência


AgRg no REsp 1295141 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0264669-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A jurisprudência do STJ entende que, em regra, o polo passivo da ação de dissolução parcial da sociedade deve ser integrado pelos sócios remanescentes e pela pessoa jurídica correspondente. Precedentes. 3. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não deve ser declarada nulidade processual sem comprovação do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes. 4. Na hipótese em exame, não obstante a ausência de citação dos demais sócios, o processo não deve ser anulado, em virtude das peculiaridades do caso, pois não houve demonstração de prejuízo e o litisconsorte ausente "jamais chegaria a sustentar o que quer que seja em contrário, de modo que, a rigor, desnecessário anular o processo para inclusão de litisconsorte necessário e retorno à mesma situação que já se tem agora" (REsp n. 788.886/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009). 5. Em virtude da preclusão consumativa e por caracterizar indevida inovação recursal, são insuscetíveis de conhecimento as teses que poderiam ter sido deduzidas em momento anterior, mas somente foram apresentadas nas razões do regimental. 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revisão de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as cláusulas contratuais e os demais elementos de prova contidos no processo para concluir que os critérios de apuração de haveres previsto no contrato social da empresa eram válidos. Alterar esse entendimento demandaria a interpretação das disposições contratuais e o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1295141/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 12/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00046 INC:00002 ART:00047 ART:00267 INC:00004 INC:00006 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01059LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00047LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00005
Veja : (SOCIEDADE - DISSOLUÇÃO PARCIAL - POLO PASSIVO - SÓCIOSREMANESCENTES) STJ - REsp 1371843-SP, AgRg no REsp 947545-MG, REsp 735207-BA, REsp 813430-SC, REsp 105667-SC(SOCIEDADE - DISSOLUÇÃO PARCIAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO- MITIGAÇÃO - HIPÓTESE) STJ - REsp 788886-SP(NULIDADE PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 198356-SP, AgRg no REsp 1445154-MG, AgRg no AgRg no AREsp 4236-GO, AgRg no Ag 1328934-GO(EMPRESA - CONTRATO SOCIAL - FIXAÇÃO DE HAVERES -ANÁLISE/MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO - SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 527972-RS(AGRAVO REGIMENTAL - TEMAS NÃO APRESENTADOS ANTERIORMENTE - INOVAÇÃORECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 618682-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1460962 PR 2014/0134616-4 Decisão:11/10/2016 DJe DATA:17/10/2016
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