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Jurisprudência


AgRg no REsp 1295386 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0290161-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LIMINAR. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 241, I, DO CPC/1973. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A regra especial de termo inicial dos prazos processuais para demandas em que há multiplicidade de réus definidos no art. 241, III, do CPC/1973 tem incidência restrita para a apresentação de defesa. Precedentes. 2. No caso concreto, a despeito da pluralidade de réus, o agravo de instrumento interposto desafiava decisão liminar proferida apenas contra as instituições financeiras, cuja cientificação do recorrente havia se dado mediante intimação, o que afasta a incidência da referida regra especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1295386/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o tribunal "a quo" firmou entendimento de que a aplicação do art. 241, III, do CPC/73 tem como requisitos, além da pluralidade de réus, que a contagem do prazo seja relativa à apresentação de defesa. Isso porque tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 desta Corte. "[...] de acordo com a orientação firmada nesta Corte Superior, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial, o que não foi feito na hipótese dos autos".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00241 INC:00001 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL -PLURALIDADE DE RÉUS - APLICAÇÃO DO ART. 241, III, DO CPC) STJ - REsp 1095514-RS(PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO LIMINAR - CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL -TERMO INICIAL - ART. 241, I, DO CPC/1973) STJ - REsp 10460-BA
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