main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1295566 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0284821-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXPORTAÇÃO. PERÍODO DE 1o.3.1989 A 1o.6.1989. ART. 34 DO ADCT DA CF/88 E RESOLUÇÃO 22/89 DO SENADO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA QUE NECESSARIAMENTE DEVE SE REPORTAR À APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. TESE DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM RELAÇÃO A RESOLUÇÃO DO SENADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Recurso Especial é instrumento destinado à preservação de lei federal e de tratado, a teor do art. 105, III, da CF/88. 2. Eventual ofensa a resolução do Senado Federal não autoriza a interposição do Apelo Nobre, haja vista que essa espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal ou de tratado. 3. Agravo Regimental de RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1295566/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 24/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja : STJ - AgRg no REsp 1474317-SC, AgRg no AREsp 23695-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1195711 ES 2010/0085528-0 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:21/08/2015
Mostrar discussão