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Jurisprudência


AgRg no REsp 1295740 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0274655-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TESES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ADULTÉRIO. ANTERIOR AMEAÇA. I - O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes. A decisão impugnada solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. II - A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. III - O modo como se deu a execução do crime revela-se elemento indispensável na aferição da caracterização da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. No caso, a vítima estava sonolenta, desarmada, dentro de casa, sem ter para onde fugir, impedindo, ao menos nesta fase, o afastamento da qualificadora. IV - A existência anterior de adultério e ameaça não é suficiente para descaracterizar a qualificadora. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1295740/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00004
Veja : (RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - EXCLUSÃO DAQUALIFICADORA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI) STJ - REsp 930023-DF(RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - EXCLUSÃO DAQUALIFICADORA - EXISTÊNCIA DE AMEAÇA ANTERIOR) STJ - AgRg no REsp 1125372-RS
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