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Jurisprudência


AgRg no REsp 1295765 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0286352-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS LEGAIS. DEFESA REALIZADA POR ADVOGADO SUSPENSO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I - Acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório. Ademais, o recorrente deixou de realizar o indispensável confronto analítico entre o aresto objurgado e os trazidos à colação. II - A defesa técnica realizada por advogado, ainda que suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, é irregularidade processual que demanda a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a declaração de nulidade. III - A apresentação das alegações finais por parte da defesa, ocorrida antes da prática do mesmo ato pelo Ministério Público, só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo. IV - Consta no acórdão recorrido que "a apresentação antecipada, como ocorreu, não importou no menor transtorno, pois, considerando os termos da promoção do Dr. Promotor de Justiça, as razões oferecidas atingiram inteiramente o seu objetivo, uma vez que giraram em torno da negativa de autoria, que foi, desde o início, a tese defensiva pelo ora recorrente, valendo registrar, além do mais, o esforço da signatária da petição, que trouxe, em sua manifestação, vários ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais". V - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1295765/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 07/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008096 ANO:1994 ART:00004 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STF - ARE-AgR 808707-SP(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - DEFESA REALIZADAPOR ADVOGADO SUSPENSO) STJ - AgRg no REsp 1084495-RS, RHC 17797-SP(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - INVERSÃO DA ORDEMDE ATO PROCESSUAL) STJ - AgRg no AREsp 466423-DF
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