AgRg no REsp 1295780 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0296436-7
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE DEMONSTRAR A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AÇÕES PENAIS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 444/STJ. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os argumentos utilizados pela Corte de origem (consciência da ilicitude e aplicação indevida de numerário) não se mostram aptos a justificar a majoração da sanção inicial, por não apontarem qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a maior reprovabilidade da conduta.
2. As ações nas quais o acusado figura como réu não podem servir de argumento para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1295780/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE DEMONSTRAR A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AÇÕES PENAIS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 444/STJ. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os argumentos utilizados pela Corte de origem (consciência da ilicitude e aplicação indevida de numerário) não se mostram aptos a justificar a majoração da sanção inicial, por não apontarem qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a maior reprovabilidade da conduta.
2. As ações nas quais o acusado figura como réu não podem servir de argumento para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1295780/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais
:
Não é possível, na dosimetria da pena, a utilização de
elementar do delito para agravar a pena-base do réu, porquanto
configuraria evidente bis in idem.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ELEMENTAR DO CRIME - BIS INIDEM) STJ - HC 166673-PR
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