AgRg no REsp 1296080 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0291613-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES REGIMENTAIS.
DELITO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITOS. MAUS ANTECEDENTES. ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVADA AUTORIDADE DO RÉU SOBRE A VÍTIMA. INFORMAÇÃO CONTEXTUALIZADA NA DENÚNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente pela ausência de transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e do necessário cotejo analítico das teses divergentes.
2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não impede os efeitos penais secundários da condenação criminal transitada em julgado, como, por exemplo, a reincidência e os maus antecedentes.
3. Não havendo controvérsia nos autos quanto à relação de autoridade que o réu exercia sobre a vítima, uma vez que vivia em união estável com a mãe dela, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso II do art. 226 do Código Penal. Tal fato se encontra contextualizado na denúncia e, como cediço, o réu se defende dos fatos a ele imputados, e não de sua capitulação legal.
4. A arguida violação do art. 157 do CPP esbarra na ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, a teor dos enunciados sumularas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1296080/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES REGIMENTAIS.
DELITO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITOS. MAUS ANTECEDENTES. ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVADA AUTORIDADE DO RÉU SOBRE A VÍTIMA. INFORMAÇÃO CONTEXTUALIZADA NA DENÚNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente pela ausência de transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e do necessário cotejo analítico das teses divergentes.
2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não impede os efeitos penais secundários da condenação criminal transitada em julgado, como, por exemplo, a reincidência e os maus antecedentes.
3. Não havendo controvérsia nos autos quanto à relação de autoridade que o réu exercia sobre a vítima, uma vez que vivia em união estável com a mãe dela, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso II do art. 226 do Código Penal. Tal fato se encontra contextualizado na denúncia e, como cediço, o réu se defende dos fatos a ele imputados, e não de sua capitulação legal.
4. A arguida violação do art. 157 do CPP esbarra na ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, a teor dos enunciados sumularas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1296080/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00226 INC:00002
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1347588-SP, REsp 1211528-RJ(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - EFEITOS - MAUS ANTECEDENTES) STJ - REsp 1065756-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1193894 PE 2010/0007495-6 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:19/10/2015
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