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Jurisprudência


AgRg no REsp 1296196 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0292677-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 543-B do Código de Processo Civil, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação neste Tribunal. 2. É desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. 3. Tendo o aresto recorrido se manifestado no mesmo sentido do entendimento desta Corte, consolidado em sede de recurso repetitivo, mostra-se correta a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, não se aplica aos casos de renúncia à benefício previdenciário para a obtenção de nova aposentadoria. Isso porque a decisão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 desta Corte. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o acórdão recorrido se orienta no sentido de que é possível ao segurado renunciar ao benefício em gozo e obter nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. Isso porque a decisão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B ART:0543CLEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00018 PAR:00002 ART:00103
Veja : (RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - AgRg no REsp 1333666-PR(RENÚNCIA À APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) STJ - REsp 1348301-SC (RECURSO REPETITIVO)
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