AgRg no REsp 1296278 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0286085-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO POR TRÊS HOMICÍDIOS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS. DOLO EVENTUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SÚMULA 07/STJ E SÚMULA 279/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍENA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito." (AgRg no AREsp n. 738.066/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 30/11/2015).
II - No que concerne à alegada violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, incide o enunciado Sumular 284/STF, uma vez que o recorrente não demonstra precisamente de que forma teria ocorrido a violação a tal dispositivo, limitando-se a afirmar que a Corte a quo deixou de enfrentar as questões trazidas.
III - O v. acórdão recorrido, ao examinar a questão pertinente à alegada incompetência do Tribunal do Júri para o julgamento da causa, reportou-se às razões que deram suporte ao anterior julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia e reiterou ser hipótese de configuração de dolo eventual.
IV - Ademais, "a apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo.
Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença. Precedentes" (HC n. 232.885/ES, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/5/2015).
V - No caso dos autos, o Tribunal do Júri reconheceu o dolo eventual na conduta do recorrente que, dirigindo a 162 km/h, em via urbana de intenso movimento, provocou acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas.
VI - Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
VII - O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional não se revela cabível quando ausente a similitude fática entre as decisões comparadas. No caso dos autos, o recorrente aponta a existência de julgados que desclassificaram para conduta culposa delitos de trânsito cometidos por motoristas alcoolizados em diferentes situações fáticas. A ausência de similitude entre as situações expostas inviabiliza o conhecimento do apelo raro.
(Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1296278/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO POR TRÊS HOMICÍDIOS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS. DOLO EVENTUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SÚMULA 07/STJ E SÚMULA 279/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍENA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito." (AgRg no AREsp n. 738.066/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 30/11/2015).
II - No que concerne à alegada violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, incide o enunciado Sumular 284/STF, uma vez que o recorrente não demonstra precisamente de que forma teria ocorrido a violação a tal dispositivo, limitando-se a afirmar que a Corte a quo deixou de enfrentar as questões trazidas.
III - O v. acórdão recorrido, ao examinar a questão pertinente à alegada incompetência do Tribunal do Júri para o julgamento da causa, reportou-se às razões que deram suporte ao anterior julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia e reiterou ser hipótese de configuração de dolo eventual.
IV - Ademais, "a apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo.
Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença. Precedentes" (HC n. 232.885/ES, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/5/2015).
V - No caso dos autos, o Tribunal do Júri reconheceu o dolo eventual na conduta do recorrente que, dirigindo a 162 km/h, em via urbana de intenso movimento, provocou acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas.
VI - Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
VII - O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional não se revela cabível quando ausente a similitude fática entre as decisões comparadas. No caso dos autos, o recorrente aponta a existência de julgados que desclassificaram para conduta culposa delitos de trânsito cometidos por motoristas alcoolizados em diferentes situações fáticas. A ausência de similitude entre as situações expostas inviabiliza o conhecimento do apelo raro.
(Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1296278/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000279 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ADMISSIBILIDADE PELA INSTÂNCIA INFERIOR - AUSÊNCIA DE CARÁTERVINCULANTE) STJ - AgRg no AREsp 738066-SC, AgRg no AREsp 727904-AL(SÚMULA 284 DO STF - MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 488774-SP, AgRg no REsp 1438161-RN STF - ARE-AgRg 794733, AI-AgRg 833240(TRIBUNAL DO JÚRI - SÚMULA 7 DO STJ - PREMISSAS FÁTICAS) STJ - AgRg no AREsp 418668-RJ, AgRg no AREsp 381485-RJ, HC 160336-SP STF - HC 115352, RHC 116950, RHC 120417
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