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Jurisprudência


AgRg no REsp 1296740 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0283295-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VALORES PAGOS À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS-SUFRAMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO ANOS. TERMO A QUO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. 1.002.932/SP, REL. MIN. LUIZ, FUX, DJe 18.12.09) E PELO STF (RE 566.621/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, J. 04.08.11, INFORMATIVO STF 634, DE 10.08.11). AGRAVO REGIMENTAL DA SUFRAMA DESPROVIDO. 1. Cumpre ressaltar que a anunciada violação ao art. 535 do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, não estando o Juiz obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes 2. O Tribunal de origem consignou que o pagamento da exação é sujeito a lançamento por homologação. Assim, a análise de ser o tributo sujeito a lançamento de ofício, como pretende a parte Recorrente, é inviável em sede de Recurso Especial, por demandar o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ 3. Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, ajuizada a Ação de Repetição de Indébito antes da LC 118/05, deve- se aplicar a tese dos cinco mais cinco anos na verificação da prescrição, conforme REsp. 1.002.932/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009 (representativo de controvérsia) e RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 11.10.2011 (julgado sob o regime de repercussão geral). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1296740/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADO RESPONDERA TODOS OS QUESTIONAMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 902010-DF(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - REEXAME - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 390369-PR(AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/05 - PRESCRIÇÃO -TESE DOS CINCO MAIS CINCO - TERMO A QUO - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA) STJ - REsp 1002932-SP (RECURSO REPETITIVO) STF - RE 566621-RS (REPERCUSSÃO GERAL - INFORMATIVO 634)
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