AgRg no REsp 1296809 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0289941-5
PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.963-17/2000. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
2. A cobrança indevida dos valores referentes à capitalização mensal de juros não implica, necessariamente, a desnaturação do título executivo, a retirar-lhe a liquidez, devendo eventuais excessos ser decotados do débito exequendo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1296809/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.963-17/2000. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
2. A cobrança indevida dos valores referentes à capitalização mensal de juros não implica, necessariamente, a desnaturação do título executivo, a retirar-lhe a liquidez, devendo eventuais excessos ser decotados do débito exequendo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1296809/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17
Veja
:
(CLÁUSULA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS) STJ - REsp 894385-RS, AgRg no REsp 878666-RS, REsp 629487-RS(COBRANÇA INDEVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - LIQUIDEZ -TÍTULO EXECUTIVO) STJ - REsp 594773-RS, AgRg no AREsp 98622-PR
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