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Jurisprudência


AgRg no REsp 1296954 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0291751-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES INSUFICIENTES À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATRAVÉS DE RECENTE PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior ao julgar os EREsp. 985.695/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.12.2014, consolidou o entendimento sobre a aplicabilidade do art. 11, da Lei 8.987/95 que autoriza a cobrança pelo uso da faixa de domínio da rodovia por outra concessionária, para passagem de linha de energia, no mesmo sentido da decisão agravada. 2. As demais alegações da Agravante não veicularam razões recursais suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida. 3. Não está o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos utilizados pela parte, conquanto que resolva a lide de maneira clara, suficiente e fundamentada com os elementos constantes dos autos. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1296954/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] não merece guarida a alegação de violação ao art. 398 do CPC, eis que os pareceres jurídicos juntados não se revestem da natureza de prova documental, bem como também não se demonstrou qualquer prejuízo advindo da não oportunização de manifestação sobre eles".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ART:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00398 ART:00535
Veja : (COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA - PASSAGEM DELINHA DE ENERGIA - ART. 11 DA LEI 8.987/95) STJ - EREsp 985695-RJ(ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE - DECISÃO SUFICIENTEMENTEFUNDAMENTADA) STJ - AgRg no AREsp 608111-AL, AgRg no REsp 1329433-RS(PROVA DOCUMENTAL - OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO - PREJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 111000-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1298014 RS 2011/0305031-6 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:11/03/2016
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