AgRg no REsp 1297846 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0084229-3
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido está fundamentado no não conhecimento do agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, em razão da deficiente formação do instrumento, devido à ausência de juntada de peça obrigatória (certidão de intimação da decisão agravada).
2. O Tribunal de origem destacou a impossibilidade de aferir-se a tempestividade do agravo de instrumento, uma vez que não houve a comprovação da data em que a Fazenda Estadual tomou ciência da decisão agravada.
3. A matéria de que trata o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 - necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública - é incapaz de remover a fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que a recorrente não se insurge contra suposta ausência de intimação pessoal, de modo a caracterizar eventual violação do referido dispositivo legal.
4. A invocação de dispositivo legal impróprio caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula 284/STF.
5. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se considerar comprovada a tempestividade do agravo de instrumento, de modo a suprir a juntada da peça faltante, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1297846/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido está fundamentado no não conhecimento do agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, em razão da deficiente formação do instrumento, devido à ausência de juntada de peça obrigatória (certidão de intimação da decisão agravada).
2. O Tribunal de origem destacou a impossibilidade de aferir-se a tempestividade do agravo de instrumento, uma vez que não houve a comprovação da data em que a Fazenda Estadual tomou ciência da decisão agravada.
3. A matéria de que trata o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 - necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública - é incapaz de remover a fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que a recorrente não se insurge contra suposta ausência de intimação pessoal, de modo a caracterizar eventual violação do referido dispositivo legal.
4. A invocação de dispositivo legal impróprio caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula 284/STF.
5. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se considerar comprovada a tempestividade do agravo de instrumento, de modo a suprir a juntada da peça faltante, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1297846/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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