AgRg no REsp 1297987 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0307771-1
AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
MAJORANTE CONFIGURADA. CONCURSO FORMAL. EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A fundamentação consistente na intensa culpabilidade do réu ao mostrar à gerente da agência bancária fotos de sua residência e do comércio de sua família, com a nítida intenção de atemorizá-la refoge à alegação de mera gravidade genérica do tipo penal cometido, sendo, portanto, suficiente para a elevação da reprimenda básica acima do mínimo legal.
2. A restrição de liberdade das vítimas em poder do réu por 40 (quarenta) minutos mostra-se relevante para o reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, § 2º, V, do Código Penal.
3. A modificação do entendimento firmado na instância de origem no sentido da inexistência do concurso formal exigiria, nos termos em que pretendido no recurso especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, circunstância vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1297987/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
MAJORANTE CONFIGURADA. CONCURSO FORMAL. EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A fundamentação consistente na intensa culpabilidade do réu ao mostrar à gerente da agência bancária fotos de sua residência e do comércio de sua família, com a nítida intenção de atemorizá-la refoge à alegação de mera gravidade genérica do tipo penal cometido, sendo, portanto, suficiente para a elevação da reprimenda básica acima do mínimo legal.
2. A restrição de liberdade das vítimas em poder do réu por 40 (quarenta) minutos mostra-se relevante para o reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, § 2º, V, do Código Penal.
3. A modificação do entendimento firmado na instância de origem no sentido da inexistência do concurso formal exigiria, nos termos em que pretendido no recurso especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, circunstância vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1297987/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00070 ART:00157 PAR:00002 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FALTA DEFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 61007-PA, HC 275072-SP, HC 272298-RS, AgRg no HC 232044-DF, HC 222128-MS(MAJORANTE DO ARTIGO 157, § 2º, V, DO CP - TEMPO JURIDICAMENTERELEVANTE) STJ - HC 212613-MG, HC 157187-SP, EDcl no REsp 1286810-RS(RECURSO ESPECIAL - CONCURSO DE CRIMES - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1281796-SP, AgRg no REsp 1299942-DF
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