AgRg no REsp 1298240 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0301375-2
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CIÊNCIA DO RÉU DE ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, de um a dois terços, aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, são agente reconhecidamente primário, de bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum dessa redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para impedir a aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. Assentado pela Corte de origem que o agravante tinha ciência de estar a serviço de organização criminosa, diante das circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, não se mostra desproporcional a aplicação do patamar de redução no mínimo legal (1/6).
4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no REsp 1.288.284/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1298240/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CIÊNCIA DO RÉU DE ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, de um a dois terços, aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, são agente reconhecidamente primário, de bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum dessa redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para impedir a aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. Assentado pela Corte de origem que o agravante tinha ciência de estar a serviço de organização criminosa, diante das circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, não se mostra desproporcional a aplicação do patamar de redução no mínimo legal (1/6).
4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no REsp 1.288.284/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1298240/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - PATAMAR DE REDUÇÃO - FIXAÇÃO DOQUANTUM - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 747869-MT
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