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Jurisprudência


AgRg no REsp 1298346 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0310053-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PECULATO FURTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. NULIDADE DA DENÚNCIA REJEITADA POR MAIORIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo rejeitado, por maioria, a nulidade do aditamento da denúncia, tese defendida no apelo nobre, eram cabíveis os embargos infringentes, nos termos do o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. Para o conhecimento do recurso especial é imprescindível o esgotamento das instâncias ordinárias, circunstância não verificada na espécie por não ter o réu oposto embargos infringentes contra a parte não unanime do julgamento do seu recurso de apelação. Incidência, pois, da Súmula 207/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1298346/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00609 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207
Veja : (JULGAMENTO NÃO UNÂNIME - EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO -EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 337324-ES, AgRg no AREsp 279480-PE(ACÓRDÃO - PARTE POR MAIORIA - PARTE UNÂNIME - EXAURIMENTO PARCIALDE INSTÂNCIA - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1282278-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 842378 RN 2016/0020029-8 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:22/06/2016
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