AgRg no REsp 1298475 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0298881-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. IPI. RECOLHIMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. POSTERIOR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (R$ 10.000,00). RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, o Tribunal de origem entendeu por ilegal o Auto de Infração 0817700/00605/40, porquanto lavrado sob a égide de antecipação de tutela, que determinou a permanência da aeronave objeto da demanda no território brasileiro e, ainda, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário questionado. Ademais, constatou que o pagamento anual do imposto era o adotado, à época dos fatos, pela própria Receita Federal (fls. 312). Revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Honorários advocatícios fixados pelo TRF da 1a. Região em R$ 10.000,00, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC, por se tratar de sucumbência mínima (êxito em 70% do pleito requerido). Por essa razão, não há falar em sucumbência recíproca.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1298475/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. IPI. RECOLHIMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. POSTERIOR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (R$ 10.000,00). RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, o Tribunal de origem entendeu por ilegal o Auto de Infração 0817700/00605/40, porquanto lavrado sob a égide de antecipação de tutela, que determinou a permanência da aeronave objeto da demanda no território brasileiro e, ainda, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário questionado. Ademais, constatou que o pagamento anual do imposto era o adotado, à época dos fatos, pela própria Receita Federal (fls. 312). Revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Honorários advocatícios fixados pelo TRF da 1a. Região em R$ 10.000,00, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC, por se tratar de sucumbência mínima (êxito em 70% do pleito requerido). Por essa razão, não há falar em sucumbência recíproca.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1298475/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1074095 RS 2008/0155540-0
Decisão:07/06/2016
DJe DATA:20/06/2016AgRg no AgRg no REsp 1074095 RS 2008/0155540-0
Decisão:01/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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