AgRg no REsp 1298652 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0300461-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEI 10.848/2004 E DECRETO 5.163/2004. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NULIDADE DE TERMO DE DOAÇÃO. COAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a inexistência da alegada coação quando da assinatura do termo de doação, afastando, assim, a tese de nulidade do ato. Infirmar as conclusões do julgado demandaria análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Na hipótese de ausência de previsão contratual de reembolso (Termo de Contribuição), a pretensão de cobrança prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
4. A Corte local reconheceu que o pagamento reputado como indevido ocorrera em 12/6/2003, e o ajuizamento da ação ressarcitória, somente em 20/8/2010, quando a pretensão, como se vê, já se encontrava prescrita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1298652/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEI 10.848/2004 E DECRETO 5.163/2004. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NULIDADE DE TERMO DE DOAÇÃO. COAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a inexistência da alegada coação quando da assinatura do termo de doação, afastando, assim, a tese de nulidade do ato. Infirmar as conclusões do julgado demandaria análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Na hipótese de ausência de previsão contratual de reembolso (Termo de Contribuição), a pretensão de cobrança prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
4. A Corte local reconheceu que o pagamento reputado como indevido ocorrera em 12/6/2003, e o ajuizamento da ação ressarcitória, somente em 20/8/2010, quando a pretensão, como se vê, já se encontrava prescrita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1298652/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:02028
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - VÍCIO DE VONTADE - REEXAME DO SUPORTEFÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 628494-RJ, AgRg no AREsp 236399-SP(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA) STJ - REsp 1249321-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1402399 MS 2013/0298914-4 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
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