AgRg no REsp 1298891 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0292742-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI DE EFEITOS PERMANENTES. PECULIARIDADE DA LEI Nº 8.480/2002. OMISSÃO QUANTO AOS SERVIDORES INATIVOS. CONDUTA OMISSIVA ESTATAL QUE SE RENOVA NO TEMPO. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o enquadramento do servidor público, feito por lei, constitui ato único de efeitos permanentes, pelo que a fluência do prazo decadencial do mandado de segurança tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo, renovável mês a mês (AgRg no RMS 32.739/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014).
2. No entanto, o caso se reveste de peculiaridade que deve ser observada. O prazo decadencial para a impetração do mandamus não pode ser contado a partir da publicação da Lei Estadual nº 8.480/2002, já que tal norma não disciplinou a situação dos servidores inativos, estabelecendo apenas novo enquadramento funcional aos professores da ativa.
3. Ao deixar de observar o princípio constitucional da paridade entre os servidores da ativa e da inatividade, constante do artigo 7º da EC 41/03, resta evidenciada a conduta omissiva estatal, que se renova no tempo continuamente, afastando o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1298891/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI DE EFEITOS PERMANENTES. PECULIARIDADE DA LEI Nº 8.480/2002. OMISSÃO QUANTO AOS SERVIDORES INATIVOS. CONDUTA OMISSIVA ESTATAL QUE SE RENOVA NO TEMPO. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o enquadramento do servidor público, feito por lei, constitui ato único de efeitos permanentes, pelo que a fluência do prazo decadencial do mandado de segurança tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo, renovável mês a mês (AgRg no RMS 32.739/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014).
2. No entanto, o caso se reveste de peculiaridade que deve ser observada. O prazo decadencial para a impetração do mandamus não pode ser contado a partir da publicação da Lei Estadual nº 8.480/2002, já que tal norma não disciplinou a situação dos servidores inativos, estabelecendo apenas novo enquadramento funcional aos professores da ativa.
3. Ao deixar de observar o princípio constitucional da paridade entre os servidores da ativa e da inatividade, constante do artigo 7º da EC 41/03, resta evidenciada a conduta omissiva estatal, que se renova no tempo continuamente, afastando o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1298891/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:008480 ANO:2002 UF:BALEG:FED EMC:000041 ANO:2003 ART:00007LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00018
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - ENQUADRAMENTO - ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES- DECADÊNCIA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no RMS 32739-MS(SERVIDOR PÚBLICO - ENQUADRAMENTO - LEI ESTADUAL - OMISSÃO QUANTOAOS SERVIDORES INATIVOS - CONDUTA ESTATAL QUE SE RENOVA NO TEMPO -DECADÊNCIA AFASTADA) STJ - EDcl no REsp 1293661-BA, AgRg no REsp 1294386-BA, EDcl no REsp 1289028-BA
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