AgRg no REsp 1299089 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0305004-9
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.
1. A apresentação de pedido administrativo não amparado por lei especifica que autorize a pretendida compensação de débitos tributários com créditos de precatórios não é apta à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo inaplicável para essa situação o disposto no art. 151, III, do CTN.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1299089/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.
1. A apresentação de pedido administrativo não amparado por lei especifica que autorize a pretendida compensação de débitos tributários com créditos de precatórios não é apta à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo inaplicável para essa situação o disposto no art. 151, III, do CTN.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1299089/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 14/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00003
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1450406-RS, AgRg no AREsp 68600-RS, AgRg no AREsp 108853-RS, AgRg no REsp 1477896-RS
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