AgRg no REsp 1299134 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0309386-3
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. FILHO MAIOR, PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. INVALIDEZ PRESUMIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. ART. 9o., INCISO I E § 5o DA LEI ESTADUAL 7.672/82.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE OFENSA À LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.
1. A Corte de origem negou provimento ao apelo IPERGS com fundamento no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor esculpido nos fundamentos da República Federativa do Brasil, contudo, esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, por analogia, a Súmula 283 do STF.
2. Além do mais, a pensão foi deferida com base no preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual Gaúcha 7.672/82. Assim sendo, no tocante ao art. 9o., inciso I e § 5o da Lei Estadual 7.672/82, além de não caber Recurso Especial fundado em alegação de violação de legislação estadual, o exame do direito local é medida vedada nesta via Especial, a teor da Súmula 280 do STF.
3. Agravo Regimental de IPERGS a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1299134/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. FILHO MAIOR, PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. INVALIDEZ PRESUMIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. ART. 9o., INCISO I E § 5o DA LEI ESTADUAL 7.672/82.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE OFENSA À LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.
1. A Corte de origem negou provimento ao apelo IPERGS com fundamento no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor esculpido nos fundamentos da República Federativa do Brasil, contudo, esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, por analogia, a Súmula 283 do STF.
2. Além do mais, a pensão foi deferida com base no preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual Gaúcha 7.672/82. Assim sendo, no tocante ao art. 9o., inciso I e § 5o da Lei Estadual 7.672/82, além de não caber Recurso Especial fundado em alegação de violação de legislação estadual, o exame do direito local é medida vedada nesta via Especial, a teor da Súmula 280 do STF.
3. Agravo Regimental de IPERGS a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1299134/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000283LEG:EST LEI:007672 ANO:1982 UF:RS
Veja
:
(FUNDAMENTO INATACADO) STJ - AgRg no AREsp 1743-MS(ANÁLISE DE LEI LOCAL - VEDAÇÃO NA VIA ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1374947-PI
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 750208 RJ 2015/0181402-3 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:11/12/2015AgRg no REsp 1221337 RS 2010/0211436-6 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:16/11/2015
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