main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1299134 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0309386-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. FILHO MAIOR, PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. INVALIDEZ PRESUMIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ART. 9o., INCISO I E § 5o DA LEI ESTADUAL 7.672/82. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE OFENSA À LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou provimento ao apelo IPERGS com fundamento no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor esculpido nos fundamentos da República Federativa do Brasil, contudo, esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, por analogia, a Súmula 283 do STF. 2. Além do mais, a pensão foi deferida com base no preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual Gaúcha 7.672/82. Assim sendo, no tocante ao art. 9o., inciso I e § 5o da Lei Estadual 7.672/82, além de não caber Recurso Especial fundado em alegação de violação de legislação estadual, o exame do direito local é medida vedada nesta via Especial, a teor da Súmula 280 do STF. 3. Agravo Regimental de IPERGS a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1299134/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000283LEG:EST LEI:007672 ANO:1982 UF:RS
Veja : (FUNDAMENTO INATACADO) STJ - AgRg no AREsp 1743-MS(ANÁLISE DE LEI LOCAL - VEDAÇÃO NA VIA ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1374947-PI
Sucessivos : AgRg no AREsp 750208 RJ 2015/0181402-3 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:11/12/2015AgRg no REsp 1221337 RS 2010/0211436-6 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:16/11/2015
Mostrar discussão