AgRg no REsp 1300044 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0304724-0
TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESP 1.112.577/SP, REL. MIN.
CASTRO MEIRA. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DOCUMENTO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS E NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte, entende que enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado (Precedente da 1a.
Seção, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp. 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010).
2. O Tribunal de origem, às fls. 1.497, concluiu que, embora a parte alegue a ocorrência da prescrição, esta não foi analisada em momento próprio, pois não teria a Recorrente juntado aos autos a documentação que poderia comprovar esse decurso do tempo.
3. Assim, muito embora a jurisprudência seja, em tese, favorável à Recorrente, não há como apreciar ou deferir o direito pleiteado, uma vez que não foi objeto de exame nas instâncias ordinárias e tampouco houve a juntada do documento capaz de provar o alegado.
4. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no REsp 1300044/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESP 1.112.577/SP, REL. MIN.
CASTRO MEIRA. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DOCUMENTO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS E NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte, entende que enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado (Precedente da 1a.
Seção, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp. 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010).
2. O Tribunal de origem, às fls. 1.497, concluiu que, embora a parte alegue a ocorrência da prescrição, esta não foi analisada em momento próprio, pois não teria a Recorrente juntado aos autos a documentação que poderia comprovar esse decurso do tempo.
3. Assim, muito embora a jurisprudência seja, em tese, favorável à Recorrente, não há como apreciar ou deferir o direito pleiteado, uma vez que não foi objeto de exame nas instâncias ordinárias e tampouco houve a juntada do documento capaz de provar o alegado.
4. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no REsp 1300044/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - REsp 1112577-SP (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão