AgRg no REsp 1300661 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0011246-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E À COFINS. RESP 1.112.748/TO. REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA. PORTARIA MF N. 75/2012. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior consignou o entendimento de que o tributo iludido pela entrada de mercadoria no território nacional é aferido sem a incidência do PIS e da COFINS" (AgRg no AREsp 106.003/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 26/03/2015).
2. A Terceira Seção ao julgar, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Recurso Especial 1.112.748/TO, de relatoria do Ministro Felix Fischer, firmou o entendimento de que "incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02". A tese foi reafirmada no julgamento do Recurso Especial 1.393.317/PR, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em 12/11/2014.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, portanto, consolidou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor do tributo devido for inferior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), não se aplicando a Portaria MF n. 75/2012.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1300661/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E À COFINS. RESP 1.112.748/TO. REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA. PORTARIA MF N. 75/2012. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior consignou o entendimento de que o tributo iludido pela entrada de mercadoria no território nacional é aferido sem a incidência do PIS e da COFINS" (AgRg no AREsp 106.003/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 26/03/2015).
2. A Terceira Seção ao julgar, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Recurso Especial 1.112.748/TO, de relatoria do Ministro Felix Fischer, firmou o entendimento de que "incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02". A tese foi reafirmada no julgamento do Recurso Especial 1.393.317/PR, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em 12/11/2014.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, portanto, consolidou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor do tributo devido for inferior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), não se aplicando a Portaria MF n. 75/2012.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1300661/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao crime de descaminho em que
o valor do tributo elidido for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
Veja
:
(EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS) STJ - AgRg no AREsp 106003-RS, AgRg no REsp 1407962-PR, RHC 43916-RS, AgRg no REsp 1351919-SC(VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO - NÃO ULTRAPASSE O LIMITE DE DEZ MILREAIS - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO), REsp 1393317-PR
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