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Jurisprudência


AgRg no REsp 1300956 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0012375-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REPRIMENDA ACIMA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODO MAIS RIGOROSO DE CUMPRIMENTO DE PENA JUSTIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, no julgamento do HC 111.840/ES, pelo Supremo Tribunal Federal - cuja norma previa a obrigatoriedade do modo inicial fechado de cumprimento de pena - a definição do regime prisional aos sentenciados por delitos hediondos e os a eles equiparados deve observar as diretrizes comuns do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas como elementos preponderantes a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. Explicitado no acórdão impugnado que a pena definitiva imposta ao agravante é superior a 4 anos de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias do delito, especificamente a diversidade e a expressiva quantidade de droga apreendida (repita-se - 10 tijolos de maconha, 39,80g de farelo de "crack"), o que justificou a majoração da pena-base, o regime fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena corporal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "a", do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1300956/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 39,80 g de crack e 26,10 g de maconha.
Informações adicionais : A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas. Isso porque, de acordo com entendimento exarado em recurso especial representativo da controvérsia, a incidência da minorante não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime. A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização. "[...] o julgador não está adstrito aos fundamentos apresentados pela parte nas razões recursais, sendo-lhe cabível no exame do pedido recursal dizer qual o direito aplicável à espécie, in casu, a correta interpretação do dispositivo infraconstitucional questionado [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000512LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059
Veja : (TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DEPENA - CRIME HEDIONDO) STJ - REsp 1329088-RS (RECURSO REPETITIVO)(CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 617636-SP, AgRg no AREsp 488261-SP(REGIME INICIAL FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS) STJ - AgRg no REsp 1356088-MS(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS -NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1461341-RS, AgRg no REsp 1517102-RS
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