AgRg no REsp 1302193 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0004252-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS ANÓDINOS. SUPERMERCADOS.
INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 542/94, convertida na Lei n. 9.069/95, foi excluída a autorização de venda de medicamentos sem prescrição médica (anódinos) pelos supermercados.
2. O Tribunal a quo afastou a tese de ocorrência de coisa julgada, considerando diversos os feitos mencionados. Induvidoso que a inversão do quanto decidido pela instância de origem esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1302193/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS ANÓDINOS. SUPERMERCADOS.
INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 542/94, convertida na Lei n. 9.069/95, foi excluída a autorização de venda de medicamentos sem prescrição médica (anódinos) pelos supermercados.
2. O Tribunal a quo afastou a tese de ocorrência de coisa julgada, considerando diversos os feitos mencionados. Induvidoso que a inversão do quanto decidido pela instância de origem esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1302193/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:000542 ANO:1994(MEDIDA PROVISÓRIA 542/1994 CONVERTIDA NA LEI 5.991/1973)LEG:FED LEI:005991 ANO:1973LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUPERMERCADOS - COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS ANÓDINOS -INVIABILIDADE) STJ - REsp 1014437-MG
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