AgRg no REsp 1302464 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0006014-4
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONSTATADA. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal para que o relator dê provimento ao recurso especial, monocraticamente, quando constatar que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A moldura fática foi descrita, de maneira incontroversa, no acórdão recorrido, de forma que o exame do mérito recursal abarcou questão unicamente de direito. Não caracterizada violação da Súmula n. 7 do STJ.
3. Realizou-se o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma, uma vez que foram transcritos a íntegra da ementa e um excerto do voto proferido no recurso indicativo da divergência e, após, demonstrada a similitude fática entre os dois casos e a dissonância entre as soluções adotadas.
4. Reconhecida pelo acórdão recorrido, de maneira incontroversa, a prática de relações sexuais entre o réu e a vítima, independentemente da anuência desta, conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n.
1.480.881/PI, representativo de controvérsia (de minha relatoria, DJe 10/9/2015), caracteriza-se o crime de estupro com violência presumida, previsto no art. 213 c/c o art. 224, "a", ambos do Código Penal (redação vigente antes da entrada em vigor da Lei n.
12.015/2009).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1302464/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONSTATADA. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal para que o relator dê provimento ao recurso especial, monocraticamente, quando constatar que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A moldura fática foi descrita, de maneira incontroversa, no acórdão recorrido, de forma que o exame do mérito recursal abarcou questão unicamente de direito. Não caracterizada violação da Súmula n. 7 do STJ.
3. Realizou-se o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma, uma vez que foram transcritos a íntegra da ementa e um excerto do voto proferido no recurso indicativo da divergência e, após, demonstrada a similitude fática entre os dois casos e a dissonância entre as soluções adotadas.
4. Reconhecida pelo acórdão recorrido, de maneira incontroversa, a prática de relações sexuais entre o réu e a vítima, independentemente da anuência desta, conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n.
1.480.881/PI, representativo de controvérsia (de minha relatoria, DJe 10/9/2015), caracteriza-se o crime de estupro com violência presumida, previsto no art. 213 c/c o art. 224, "a", ambos do Código Penal (redação vigente antes da entrada em vigor da Lei n.
12.015/2009).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1302464/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00557LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213 ART:00224 LET:ALEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA) STJ - REsp 1480881-PI (RECURSO REPETITIVO)
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