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Jurisprudência


AgRg no REsp 1302751 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0020325-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DO STJ. NATUREZA RELATIVA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI N. 12.409/2011. SÚMULA 284/STF. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PREJUÍZO AO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A não observância da regra contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no Ag 1392923/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014). 2. "Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia, no caso, restrita à seguradora e ao mutuário" (AgRg no REsp 1223685/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013) 3. O julgado recorrido firmou a competência da Justiça Federal sem demonstrar a existência de danos claros ao FCVS, o que induz o provimento do recurso especial para reconhecer a competência da Justiça estadual. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1302751/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ - NATUREZA RELATIVA) STJ - AgRg no Ag 1392923-RN, AgRg no REsp 1522200-SC, AgRg no AREsp 594623-MT(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 963528-PR(FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS - CAIXAECONÔMICA FEDERAL - LITISCONSÓRCIO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AOFCVS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - REsp 1091363-SC (RECURSO REPETITIVO), EDcl no AREsp 606445-SC, AgRg no REsp 1223685-SC, EDcl nos EDcl no REsp 1091363-SC
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