AgRg no REsp 1302794 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0020951-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JURI. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que impronunciou o acusado diante da não comprovação do animus necandi na sua conduta, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Admite-se a desclassificação da conduta criminosa para delito estranho à competência do Tribunal do Júri, sem usurpação da competência do Conselho de Sentença, se o Juízo da Pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1302794/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JURI. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que impronunciou o acusado diante da não comprovação do animus necandi na sua conduta, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Admite-se a desclassificação da conduta criminosa para delito estranho à competência do Tribunal do Júri, sem usurpação da competência do Conselho de Sentença, se o Juízo da Pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1302794/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO PARA A PRONÚNCIA - REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 332762-RS, REsp 1350098-DF, REsp 1312781-RS(DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNALDO JÚRI - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO) STJ - AgRg no AREsp 332762-RS, REsp 1350098-DF, REsp 1312781-RS
Mostrar discussão