main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1302889 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0021107-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é pacífica no sentido de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um destes requisitos, mostra-se inviável a aplicação do referido princípio. 2. A reiteração delitiva é empecilho à tese da insignificância em casos como o dos autos, no qual o Tribunal de origem destacou que o acusado já foi condenado duas vezes (com trânsito em julgado) por crimes patrimoniais, além de estar respondendo a outros treze processos, todos eles por pequenos furtos contra supermercados e drogarias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1302889/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de dois kits de hidratante e sabonete, avaliados em R$ 24,80 (vinte e quatro reais e oitenta centavos) devido à conduta reiterada.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDUTA REITERADA E REINCIDÊNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no HC 316380-PR, EAREsp 221999-RS
Mostrar discussão